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Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 2º

A fixação do número de escolas objeto do convênio com o Estado dependerá dos dados levantados pelo censo escolar, atendidos os seguintes critérios, além de disposto no Código do Ensino Primário:

a

ao município caberá manter, a suas expensas, tantas escolas quantas comportar a quota de 20% (vinte por cento) sobre a receita orçamentária, que deve ser obrigatoriamente aplicada nas despesas públicas com o ensino;

b

a manutenção das escolas que ultrapassarem o número daquelas que ao município incumbe manter poderá passar à responsabilidade do Estado, à medida que o município ponha à disposição da Secretaria da Educação prédio nas condições previstas pela legislação do ensino e atenda às demais exigências legais, dentro dos limites fixados no convênio;

c

a fixação do número de escolas de responsabilidade do município terá em vista a verba efetivamente gasta com o ensino na zona rural no exercício financeiro anterior ao em que se celebrar o convênio;

d

Na hipótese do aumento da importância da dotação orçamentária destinada às despesas públicas com a educação (letra "a") passarão à responsabilidade do município tantas escolas quantas comportar o acréscimo verificado. Parágrafo 1º - A comprovação de que o município despendeu, efetivamente, - 20% da sua receita orçamentária com as despesas da educação será feita mediante documentos cuja idoneidade compete ao Secretário da Educação ajuizar. Parágrafo 2º - Para os fins do art. 2º, letra "c", no exercício de 1962 deverá o município comprovar que na receita orçamentária se inclui a previsão da arrecadação dos impostos territorial e transmissão inter-vivos.