Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.451 de 27 de dezembro de 1961
Institui o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular e dá outras providências. O Governador do Estado, no uso das atribuições do art. 51, itens II e XV, da Constituição Estadual, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1961.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho de Planejamento de Habitação Popular.
Art. 2º
Compete ao Conselho:
I
atuar como órgão de coordenação entre o Estado, a União e os Municípios, com o objetivo de propiciar ação conjunta visando ao estabelecimento de medidas que possibilitem a solução gradual do problema da habitação popular, no Estado, promovendo a aproximação com autarquias, sociedades de economia mista, instituições profissionais de arquitetos, engenheiros e agrônomos, bem como junto a quaisquer entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, e cuja colaboração possa ser útil ao encaminhamento e orientação do problema;
II
elaborar planos de urbanização, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitações populares;
III
promover estudos e pesquisas sobre os problemas de urbanismo e habitação popular, considerados os seus aspectos urbano e rural e com vistas, sobretudo, às necessidades da classe trabalhadora;
IV
encarregar-se do estabelecimento de convênios com a União, Municípios e entidades públicas ou particulares, do país e do exterior, visando a obter ou proporcionar auxílios de qualquer natureza, destinados ao combate à deficiência habitacional no Estado;
V
promover medidas legislativas ou administrativas tendentes à redução ou isenção de tributos, e à consecução de outros incentivos à construção de casas populares;
VI
sugerir e adotar normas de amparo à iniciativa particular e à indústria de materiais de construção, visando ao barateamento da habitação popular, através da produção normal e padronizada de elementos e da pré-fabricação;
VII
elaborar projetos para fundamentar pedidos de empréstimos, junto a organismos nacionais ou internacionais de crédito, podendo, para esse trabalho, contratar ou requisitar, mediante autorização do Governador do Estado, técnicos ou organizações especializadas;
VIII
aconselhar medidas de proteção à família e à população contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;
IX
sugerir a adoção de normas, de origem executiva ou legislativa, destinadas a possibilitar a humanização do aproveitamento da terra, especialmente no que se refere à habitação popular;
X
administrar os recursos que forem destinados à consecução de suas finalidades;
XI
formular critérios básicos para a concessão dos benefícios da casa própria, de acordo com a escala de prioridade que leve em conta, na seleção dos interessados, dentre outras as seguintes normas: ocupação de emprego certo ou empregos sucessivos, no local do domicílio, por três (3) anos consecutivos; encargos de família; possibilidade de ajuda na construção, seja por terem os candidatos terreno próprio, seja pela oferta de trabalho ou material de construção; preferência na concessão para viúvas com responsabilidade de família própria, desde que demonstrem seus encargos e comprovem domicílio no lugar de residência durante os últimos três (3) anos.
Art. 3º
Fica deferida à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a incumbência de planejar, pleitear e aplicar no Estado empréstimos externos e internos para os fins previstos neste decreto, de acordo com o programa habitacional elaborado pelo Conselho.
Art. 4º
O Conselho, além do Coordenador dos Assuntos de Previdência, Trabalho e Bem-Estar Social, compor-se-á de sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, e representando as seguintes entidades: Conselho Estadual de Economia e Administração; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; Escola de Arquitetura da UMG; Diretório Central dos Estudantes da UMG; Instituto dos Arquitetos do Brasil (Departamento de Minas Gerais); Instituto de Engenharia Sanitária da UMG; Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Minas Gerais.
§ 1º
Além dos membros que o compõem, e que serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, poderá o Conselho solicitar a participação de ecologistas, de agrônomos, de geógrafos e de quaisquer técnicos bem como de entes públicos ou particulares, inclusive das Prefeituras locais, no que se referir às implicações de suas atividades sobre determinados municípios.
§ 2º
O Conselho será assessorado por um representante do Departamento Jurídico do Estado.
Art. 5º
O Conselho elegerá vice-presidente e secretário, dentre seus membros e com mandato por dois (2) anos, renovando-se pela designação dos representantes das entidades referidas no art. 3º, sendo permitida a recondução.
Art. 6º
O Conselho terá sua sede na Capital do Estado e reunir-se-á na forma de seu Regimento, sendo-lhe facultado instituir uma Secretaria Executiva, destinada a supervisionar e coordenar suas atividades.
Art. 7º
O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado de serviço público relevante.
Art. 8º
O Conselho deverá instalar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cabendo nesse período, ao Conselho Estadual de Economia e Administração, a coordenação das providências necessárias.
Art. 9º
No prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho votará o seu Regimento e dará início às suas atividades.
Art. 10º
O Conselho apresentará ao Governador do Estado os esclarecimentos e as informações sobre qualquer assunto de sua atribuição, sempre que solicitado.
Art. 11
O Conselho prestará contas do emprego dos recursos que lhe forem destinados, na forma e nos prazos legais.
Art. 12
O pessoa necessário ao Conselho será recrutado dentre os servidores do Estado, bem como, mediante requisição, dos órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, observados a legislação própria e os respectivos estatutos.
Art. 13
Todos os órgãos da administração do Estado prestarão ao Conselho a colaboração que lhes for solicitada, para a plena consecução de suas finalidades.
Art. 14
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Ademar Resende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Resende