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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.434 de 19 de dezembro de 1961

Dispõe sobre o pagamento de auxílios, subvenções e contribuições concedida pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere os itens II e XV do art. 51 da Constituição Estadual e considerando que os auxílios, subvenções e contribuições do Estado a entidades hospitalares, assistências, culturais, educacionais, desportivas, recreativas, cívicas e quaisquer outras são concedidos mediante múltiplos dispositivos legais; Considerando que, em face da natureza de atividades desenvolvidas pelas instituições favorecidas, as concessões se efetivam por intermédio de diferentes órgãos da Administração; Considerando que, em decorrência dessa dispersão, as leis vigentes determinam a adoção de critérios variáveis para a habilitação das entidades ao recebimento desses favores; Considerando que, por falta de habilitação ou por deficiências as disponibilidades do Tesouro, um elevado número desses benefícios não é pago no respectivo exercício financeiro da concessão, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade,em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.


Art. 1º

– Sem Prejuízo do cumprimento das exigências fixadas nas leis vigentes, todas as entidades favorecidas por auxílio, subvenção ou contribuição do Estado, para que possam receber esses benefícios deverão que apresentar, a Secretaria das Finanças, prova de personalidade jurídica e de efetivo funcionamento no ano em que se verificou a concessão.

Parágrafo único

– Quando, por qualquer motivo, o pagamento não se realizar no exercício financeiro em que se verificar a concessão, devem, igualmente, provar que continuam funcionando efetivamente e dando cumprimento as suas finalidades.

Art. 2º

– Além das exigências contidas no artigo anterior, as entidades favorecidas devem enviar a Secretaria das Finanças:

I

o balanço do exercício imediatamente anterior, acompanhado:

a

dos balancetes mensais do período correspondente ao exercício em curso;

b

de relações discriminadas de todas as despesas correspondentes ao exercício imediatamente anterior e aos meses do exercício em curso;

II

se se tratar para hospital ou estabelecimento para hospitalar, orfanato, creche, educandário ou qualquer outra constituição que mantenha internamente ou asilamento para tratamento de saúde ou prestação de assistência social e enfermos indigentes, a menores sem recursos, a velhice desamparada ou ao juridicamente incapaz abandonado, a prova do número de internados ou asilados recolhidos no ano da concessão para fins de recebimento da respectiva subvenção ordinária ("leito dia" ou "asilado dia"):

III

Quando se tratar de subvenção ou auxílio extraordinário, para fins de construção, reparos ou remodelação, a prova de que a entidade favorecida possui as plantas e os respectivos orçamentos das obras;

IV

se se tratar de concessão para compra de equipamento, a prova de que possui prédio próprio, em condições de instalá-lo e mantê-lo.

§ 1º

– As condições enumeradas nos artigos acima serão provadas por atestado, com firma reconhecida, do coletor estadual do município em que se localizar a entidade, e firmado sobre expressa responsabilidade do cargo do atestante.

§ 2º

– O Coletor Estadual que contestar falsamente o preenchimento das condições previstas no artigo primeiro e nos itens deste artigo, ficará sujeito à sanção do art. 301 do Código Penal e responderá perante à Fazenda Pública pelas importâncias pagas indevidamente.

§ 3º

– Quando a concessão de auxílio ou subvenção se efetuar em caráter permanente, mediante dispositivo legal expresso, cada pagamento somente se efetuará após a entrada, na Secretaria das Finanças, do processo de prestação de contas relativo à aplicação do último benefício recebido pelas unidades.

Art. 4º

– O pagamento do auxílio subvenção ou contribuição em decorrência de assinatura de convênio, acordo ou contrato com o Estado fica na dependência de registro do respectivo instrumento no Tribunal de Contas e sujeito à apresentação do documento exigido no item do artigo 2º que lhe for aplicável.

Art. 5º

– Executados os casos de concessão já individualizada expressamente em Lei, os Empenhos de verba para ocorrerem ao pagamento de auxílio, subvenção ou contribuição devem ser individualizados, e a sua remessa à Secretaria das Finanças, para fins de contabilização e encaminhamento ao Tribunal de Contas, será acompanhada do respectivo despacho de concessão e do processo contendo as provas de habilitação que as leis vigentes exigirem para cada caso.

Art. 6º

– Os dispositivos constantes deste Decreto devem, igualmente, ser observados pelos órgão autônomos e pelas entidades autárquicas que diretamente efetuem pagamento de auxílio, subvenção ou contribuição do Estado, com o produto de suas rendas.

Art. 7º

– Os dispositivos deste Decreto aplicam-se a todos os casos de auxílios, subvenções e contribuições do Estado, ainda não pagos até esta data, inclusive os que foram concedidos e os que foram processados em exercícios anteriores.

Art. 8º

– O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José de Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de oliveira Rezende

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.434 de 19 de dezembro de 1961