Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.378 de 02 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I
do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); e
III
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).