Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.378 de 02 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I
do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); e
III
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).