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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.378 de 02 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I

do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II

do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); e

III

do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.378 /2010