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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.324 de 23 de agosto de 1961

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Art. 1º

– Fica mantido no serviço público, como extranumerário tarefeiro, prestar serviços na Secretaria das Finanças, pelo prazo de um ano, o pessoal a que se refere o Quadro Anexo.

§ 1º

– Sem acréscimo de qualquer despesa para os cofres públicos, fica aprovado o exercício desse pessoal a partir da data da respectiva admissão, conforme discriminação no mencionando quadro.

§ 2º

– Não se aplica o disposto neste artigo aos que se encontram afastados do serviço por mais de 30 dias e aos que já tiveram sua situação funcional regularizada mediante qualquer outra forma legal.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.324 /1961