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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 9º

– Os prazos de validade da Nota Fiscal autenticada como documento acobertador do transporte, bem como sua prorrogação, serão os mesmos estabelecidos para a Guia de Fiscalização, observado o artigo 211 e seus parágrafos, do Decreto nº 6.132, de 13-1-1961 (Código de Impostos e Taxas).