Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao preencher a Nota Fiscal autenticada, quanto à indicação do meio de transporte o emitente procederá da seguinte forma:
I
— Se o transporte tiver de ser efetuado por empresa regularmente organizada, se limitará a indicar o nome da empresa;
II
— Se o transporte couber a veículo que não pertença a empresa regularmente organizada, fará constar o número da placa do veículo, nome do condutor e número de sua carteira de habilitação.
§ 1º
– As empresas de transporte ficam obrigadas a emitir manifesto de carga, em duas vias no mínimo, onde se discriminem nomes dos remetentes e dos destinatários e seus endereços, quantidade, peso, espécie e valor da mercadoria e identificação do veículo transportador.
§ 2º
– A primeira via do manifesto referido no parágrafo anterior será conservada no veículo até o seu destino e a segunda via será entregue à repartição fiscal do local de origem até o dia 15 do mês seguinte.