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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 8º

– Ao preencher a Nota Fiscal autenticada, quanto à indicação do meio de transporte o emitente procederá da seguinte forma:

I

— Se o transporte tiver de ser efetuado por empresa regularmente organizada, se limitará a indicar o nome da empresa;

II

— Se o transporte couber a veículo que não pertença a empresa regularmente organizada, fará constar o número da placa do veículo, nome do condutor e número de sua carteira de habilitação.

§ 1º

– As empresas de transporte ficam obrigadas a emitir manifesto de carga, em duas vias no mínimo, onde se discriminem nomes dos remetentes e dos destinatários e seus endereços, quantidade, peso, espécie e valor da mercadoria e identificação do veículo transportador.

§ 2º

– A primeira via do manifesto referido no parágrafo anterior será conservada no veículo até o seu destino e a segunda via será entregue à repartição fiscal do local de origem até o dia 15 do mês seguinte.