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Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 7º

– A Nota Fiscal autenticada deverá ser extraída, por decalque a carbono, no mínimo em três vias.

§ 1º

– A primeira via acompanhará a mercadoria ou produto, acobertando o seu transporte, até a localidade de destino, onde será arquivada pelo destinatário, à disposição da fiscalização de rendas por cinco anos.

§ 2º

– A segunda via será destacada do bloco, organizada em maços com ordem numérica sequente e ininterrupta, e entregue pelo emitente, contrarrecibo, até o dia 15 do mês seguinte ao da sua emissão, à repartição fiscal competente.

§ 3º

– No ato da entrega aludida no parágrafo anterior, o emitente apresentará uma relação em duas vias onde será declarado:

a

numeração das notas entregues;

b

importância total da soma de seus valores;

c

total das vendas à vista no mês a que se referirem;

d

total das vendas a prazo no mesmo período;

e

valor das transferências e das consignações efetuadas no período correspondente.

§ 4º

– A primeira via da relação exigida no parágrafo anterior ficará em poder da repartição e a segunda, depois de conferida, será devolvida ao contribuinte com o recibo das notas entregues.

§ 5º

– A última via da Nota Fiscal, indestacável, será conservada no bloco, em poder do emitente, à disposição da fiscalização de rendas pelo prazo de cinco anos.