Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Nota Fiscal autenticada deverá ser extraída, por decalque a carbono, no mínimo em três vias.
§ 1º
– A primeira via acompanhará a mercadoria ou produto, acobertando o seu transporte, até a localidade de destino, onde será arquivada pelo destinatário, à disposição da fiscalização de rendas por cinco anos.
§ 2º
– A segunda via será destacada do bloco, organizada em maços com ordem numérica sequente e ininterrupta, e entregue pelo emitente, contrarrecibo, até o dia 15 do mês seguinte ao da sua emissão, à repartição fiscal competente.
§ 3º
– No ato da entrega aludida no parágrafo anterior, o emitente apresentará uma relação em duas vias onde será declarado:
a
numeração das notas entregues;
b
importância total da soma de seus valores;
c
total das vendas à vista no mês a que se referirem;
d
total das vendas a prazo no mesmo período;
e
valor das transferências e das consignações efetuadas no período correspondente.
§ 4º
– A primeira via da relação exigida no parágrafo anterior ficará em poder da repartição e a segunda, depois de conferida, será devolvida ao contribuinte com o recibo das notas entregues.
§ 5º
– A última via da Nota Fiscal, indestacável, será conservada no bloco, em poder do emitente, à disposição da fiscalização de rendas pelo prazo de cinco anos.