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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 6º

– O registro e autenticação serão feitos, cada vez, em número de cadernos ou blocos suficientes para atender às necessidades normais do contribuinte e não se autenticará nova remessa sem que fique constatado haver o interessado entregue as segundas vias das notas emitidas até o mês anterior.