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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 3º

– Para que a Nota Fiscal tenha a validade da Guia de Fiscalização, inclusive para o transporte dentro da mesma localidade, exigir-se-á o prévio registro e autenticação dos impressos na repartição fiscal a que o contribuinte se achar subordinado.