Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins aqui previstos, a Nota Fiscal deverá obedecer a todas as exigências contidas nos arts. 234 e 235 e parágrafos, do Decreto nº 6.132, de 13 de janeiro de 1961 (Código de Impostos e Taxas), podendo ser utilizado o modelo adotado pela legislação federal desde que contenha os dados referidos nos artigos citados.