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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 2º

– Para os fins aqui previstos, a Nota Fiscal deverá obedecer a todas as exigências contidas nos arts. 234 e 235 e parágrafos, do Decreto nº 6.132, de 13 de janeiro de 1961 (Código de Impostos e Taxas), podendo ser utilizado o modelo adotado pela legislação federal desde que contenha os dados referidos nos artigos citados.