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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 13

– Nas vendas feitas a comerciantes ou naquelas em que, pela quantidade e espécie da mercadoria adquirida, possa presumir-se intenção da revenda, sendo impossível ao vendedor declarar o número de inscrição do comprador, aquele poderá emitir a Nota Fiscal com omissão dessa referência, ficando responsável pela identidade e endereço do adquirente e só será obrigado aos tributos da segunda operação. com multa, se verificada a falsidade da identificação.