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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 12

– Nos municípios que ainda não estiverem providos de máquinas autenticadoras, as coletorias estaduais servirão como intermediárias entre o contribuinte e a Delegacia Fiscal para encaminhar, receber e entregar os impressos autenticados, para o que anotará as ocorrências e prestará as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

– Quando houver falta de impressos autenticados ou atraso na sua obtenção, far-se-á o acobertamento do transporte com a Guia de Fiscalização até agora vigorante, até que seja suprida a falta ou sanado o atraso.