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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

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Art. 11

– É facultado aos comerciantes e industriais especificados no artigo 1º a cobertura de suas remessas para fora do Estado com a Nota Fiscal autenticada, desde que, sua emissão, acrescentem mais uma via, caso em que será dispensada a Guia de Fiscalização.

§ 1º

– Se a remessa se fizer por transporte rodoviário, a via aludida no artigo acompanhará a mercadoria e será recolhida pela primeira autoridade ou repartição que fiscalizar o transporte, que a encaminhará à Delegacia Fiscal da procedência, observando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 10 e seus parágrafos.

§ 2º

– No transporte por estrada de ferro, por empresa de aviação ou por empresa de navegação fluvial, a via acrescida será retida pela estação de embarque, onde ficará à disposição e será recolhida pela Fiscalização de Rendas.