Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Não será impugnada a Nota Fiscal autenticada, nem reajustado o seu valor, quando a mercadoria transportada corresponda à descrição feita no documento.
§ 1º
– Apurada diferença para mais na quantidade de mercadoria transportada, apenas sobre o excedente incidirá a ação fiscal.
§ 2º
– Outras irregularidades que forem verificadas, quer quanto ao valor da mercadoria, quer quanto à forma do preenchimento da Nota Fiscal, serão comunicadas à Delegacia Fiscal da procedência que, fazendo examinar as segundas vias dos documentos emitidos, promoverá as medidas cabíveis, tanto de prevenção como de repressão ou de punição.
§ 3º
– A comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita através da emissão da Ficha Rodoviária, vedada a apreensão ou substituição da Nota Fiscal autenticada.