Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.279 de 12 de junho de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Não será impugnada a Nota Fiscal autenticada, nem reajustado o seu valor, quando a mercadoria transportada corresponda à descrição feita no documento.

§ 1º

– Apurada diferença para mais na quantidade de mercadoria transportada, apenas sobre o excedente incidirá a ação fiscal.

§ 2º

– Outras irregularidades que forem verificadas, quer quanto ao valor da mercadoria, quer quanto à forma do preenchimento da Nota Fiscal, serão comunicadas à Delegacia Fiscal da procedência que, fazendo examinar as segundas vias dos documentos emitidos, promoverá as medidas cabíveis, tanto de prevenção como de repressão ou de punição.

§ 3º

– A comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita através da emissão da Ficha Rodoviária, vedada a apreensão ou substituição da Nota Fiscal autenticada.