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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 613 de 23 de agosto de 2024

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Art. 3º

– Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 613 /2024