Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 60 de 21 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF administrar a Floresta Uaimii, adotando medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.