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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 60 de 21 de outubro de 2003

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Art. 2º

A Floresta Estadual do Uaimii - Flore-Uaimii, descrita no art. 1º objetiva promover e proteger os mananciais para o abastecimento público, biodiversidade, belezas cênicas, os sítios históricos, promovendo pesquisa, manejo florestal sustentável, recreação, turismo ecológico e educação ambiental.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 60 /2003