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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.890 de 20 de maio de 2010

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Art. 3º

A CODEMIG fica autorizada a promover a desapropriação, a constituição de servidão e a ocupação temporária dos terrenos descritos no Anexo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.890 /2010