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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.890 de 20 de maio de 2010

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Art. 2º

Os imóveis descritos no art. 1º são necessários à construção e passagem de Mineroduto em favor da empresa Ferrous Resources do Brasil S.A., pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - CODEMIG.

Parágrafo único

Os recursos demandados para a efetivação do disposto neste Decreto serão aportados exclusivamente por Ferrous Resources do Brasil S.A.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.890 /2010