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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.890 de 20 de maio de 2010

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Art. 1º

(Revogado pelo art. 1º do Decreto sem Número nº 6.000, de 28/6/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, os imóveis constituídos de terrenos e benfeitorias situados nas faixas de terras e demais imóveis delimitados no Anexo. § 1º Para ocupação temporária, ficam também declarados de utilidade pública, mediante acordo ou judicialmente, os imóveis constituídos de terrenos e benfeitorias situados nas faixas de terras delimitadas no Anexo, necessários ao trânsito de pessoas, máquinas e equipamentos, e instalações complementares ao empreendimento Mineroduto Ferrous, referidas no art. 2º, enquanto perdurarem as respectivas obras de implantação. § 2º Os fundamentos para a declaração de utilidade pública de que trata o caput são aqueles delineados em exposição de motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, em conformidade com o disposto na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.890 /2010