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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 9º

– Os Conselhos emitirão pareceres acerca dos fatos apreciados, os quais serão registrados no respectivo livro de atas e apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.