Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
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– A Diretoria de Educação Física e Desportos terá sob seu controle o Gabinete de Biometria, o qual se encarregará de controlar, atentamente, todos os alunos na prática de educação física, "por meio das verificações periódicas previstas nas Diretrizes Gerais de Ensino. CAPÍTULO III Secretário de Ensino Art. 37 – Ao Secretário de Ensino compete: a) preparar o expediente da D.G.E.; b) organizar os diversos fichários e arquivos da D.G.E. e mantê-los em dia; c) organizar os processos de matrícula; d) controlar a execução dos programas fixados; e) controlar e fiscalizar as faltas de alunos; f) fornecer elementos para organização do relatório referente ao ensino; g) organizar e manter atualizados mapas e gráficos estatísticos relativos ao Ensino; h) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc. i) organizar ao término de cada ano letivo, a relação das médias dos alunos; j) organizar e ensinar, afixando em local apropriado, as relações dos graus obtidos pelos alunos nas diferentes provas; 1) organizar, para assinatura do Diretor-Geral do Ensino, as médias anuais obtidas pelos alunos, para fins de publicação em Boletim Interno, (B.I.); m) organizar, para remessa ao Comando geral, as relações das médias finais obtidas pelos alunos que tiverem concluído o curso; n) assinar os diplomas dos alunos, atestados, certidões, avisos e outros documentos que lhe competirem. CAPÍTULO IV Sala de Meios Art. 38 – A Sala de Meios é o órgão da D.G.E. encarregado de: a) suprir as Diretorias e alunos de material escolar necessário à aprendizagem; b) imprimir e distribuir notas de aulas e de outros assuntos de interesse do D.I.; c) controlar a distribuição e carga de manuais e regulamentos; d) preparar ou providenciar, em tempo útil, os meios auxiliares necessários à instrução e ensino nas Diretorias (quadros, murais, filmes, projetores, etc.); Art. 39 – A chefia da Sala de Meios será exercida por um tenente combatente, a quem caberá a responsabilidade da carga e o funcionamento dos serviços da Sala de Meios, grupados em secções; a) Seção de Divulgação; b) Seção de Meios Auxiliares; c) Seção de Biblioteca Militar. TÍTULO V Fiscalização Administrativa Art. 40 – O Fiscal Administrativo é o auxiliar imediato do Comandante na administração da Unidade. Parágrafo único – O Fiscal Administrativo tem suas funções e deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Corporação. Art. 41 – Ao Fiscal Administrativo estão diretamente subordinados, sob o aspecto administrativo: a) Tesouraria; b) Almoxarifado; c) Aprovisionadoria. Art. 42 – O Tesoureiro é um oficial de administração que, na qualidade de agente especializado, é o encarregado de receber os fundos destinados à Unidade administrativa, efetuar os pagamentos regulares determinados pelo Agente Diretor e organizar os processos de prestações de contas necessárias. Parágrafo único – Ao Tesoureiro competem as atribuições e deveres impostos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar. Art. 43 – O Almoxarifado tem a seu cargo todo o material da Unidade. Art. 44 – O Almoxarife Geral é um oficial de administração que, como encarregado de todo o material e dos serviços gerais da Unidade, tem suas funções definidas pela regulamentação em vigor na Polícia Militar. Art. 45 – O Aprovisionador é um oficial de administração que, como agente especializado, é o principal responsável pela execução de serviço de aprovisionamento da Unidade. Parágrafo único – O Aprovisionador tem suas atribuições e deveres regidos pelos regulamentos e normas de serviços adotados na Corporação. TERCEIRA PARTE Ensino em Geral TÍTULO I Corpo Docente CAPÍTULO I Art. 46 – O Corpo Docente do D.I. é constituído: a) de professores civis nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de capitão da ativa da Polícia Militar; b) de oficiais do D.I., de oficiais de outras corporações ou de oficiais de outras Unidades da P.M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral; c) de monitores, para os assuntos de Ensino Militar (E.M.), Ensino Policial (E.F.) e Educação Física (E.F.), designados pelo Comandante da Escola. Art. 47 – A admissão de professores terá como condição primária a exigência de prioridade de horário para o D.I. Parágrafo único – Os concursos para admissão de professores serão regulados, em cada caso, mediante Portaria do Comandante Geral, devendo, obrigatoriamente, figurar na banca examinadora, pelo menos, dois professores estranhos ao corpo docente do D.I. Art. 48 – Os componentes do corpo docente, no exercício de suas funções, subordinam-se à D.G.E., através as Diretorias de Ensino. Parágrafo único – No caso de incompatibilidade hierárquica, essa subordinação será de caráter funcional e técnico e apenas no que se relacionar com o ensino da Escola. Art. 49 – Constitui transgressão funcional de professor civil a não observância dos deveres escolares que lhe são atribuídos, bem como ainda: a) haver-se com desídia ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha: b) não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas; c) malquistar-se, por atitude áspera ou indelicadeza no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do estabelecimento; d) provocar discórdia, desordem ou indisciplina no estabelecimento. Parágrafo único – As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstâncias, havendo para essas faltas as seguintes penas: a) advertência oral (competência do Diretor-Geral ou dos Diretores de Ensino); b) advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante do D.I.); c) suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-geral); d) demissão do cargo (competência do Governador do Estado). Art. 50 – Os instrutores e monitores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D.I. ou pelas Escolas Especializadas. Art. 51 – Incumbe ao professor ou instrutor: a) ensinar a matéria prevista, executando e fazendo executar o programa oficial, consoante o estabelecido no presente regulamento e as instruções e notas baixadas; b) registrar, no diário de classe, a presença, faltas e atrasos dos alunos, e, logo após a conclusão da aula, a matéria lecionada, bem como visar o "talão de faltas" que lhe for apresentado pelo chefe da turma; c) corrigir e julgar os trabalhos escolares, apresentando os resultados nos prazos determinados; d) formular as questões para as provas escritas, submetendo-as à aprovação de seu diretor com a antecedência mínima de 24 horas da realização da prova; e) elaborar e apresentar ao seu diretor os planos de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo, dentro do prazo estipulado; f) manter em ordem e disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao diretor, a que estiver subordinado, qualquer ocorrência nesse sentido. Art. 52 – O professor ou instrutor dará, no máximo, 12 (doze) aulas por semana, sem remuneração extraordinária. Parágrafo único – As aulas, que excederem ao número estabelecido nesse artigo, serão fixadas no horário, como suplementares, percebendo o professor ou instrutor, por aula dada, a gratificação "pro labore" fixada pelo Comandante-geral. Art. 53 – Os oficiais em exercício das funções de Diretor-Geral de Ensino, de Diretores de Ensino, de Médicos e cirurgiões dentistas do D.I., ou em quaisquer outras funções administrativas, quando designados professores e instrutores, têm direito à gratificação "pro labore" por aula dada que exceder o número de quatro por semana. Art. 54 – Para lecionar assuntos técnicos de sua especialidade, a Escola poderá contar com o concurso de oficiais de outras Corporações, bem como de outras Unidades da própria Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, mediante designação do Comandante-geral, percebendo os primeiros a gratificação que lhes for arbitrada por essa autoridade e os segundos a gratificação "pro labore" por aula dada. Parágrafo único – O Comandante do D.I. fará comunicação aos Comandantes das Unidades da Polícia Militar, a que pertençam os oficiais de que trata esse artigo, das suas atividades na Escola, para fins de anotações em caderno registro. Art. 55 – As faltas ou interrupções de exercício dos professores civis do D.I., serão classificadas em justificadas e não justificadas. Parágrafo único – Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de: a) nojo, até 8º dia, inclusive, depois do falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; b) núpcias até o 8º dia; c) serviço público obrigatório; d) comissão do Governo. Art. 56 – As faltas justificadas darão direito a vencimentos integrais, perdendo o professor, em caso contrário, todos os vencimentos correspondentes ao período de afastamento. Art. 57 – Os pedidos de justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado, ou em caso de impossibilidade, por alguém em seu lugar, ao Comandante do D.I. Art. 58 – O professor que, sem motivo justificado, faltar trinta dias consecutivos, será exonerado de suas funções por abandono do emprego, observadas as disposições legais. Art. 59 – Poderão ser concedidas licenças aos professores civis do D.I., observando-se a respeito o que dispõem as normas aplicáveis, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. TÍTULO II Corpo Discente CAPÍTULO I Da Matrícula Art. 60. São condições de matrícula: I – Cursos de Formação: 1) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.) – 1º ano: a) ser brasileiro nato; b) ser praça de pré da P.M., não ter completado vinte e oito anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal, ou Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.), após um ano de conclusão do curso; c) ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 anos e no máximo 25 de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula, estando autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, quando menor de 21 anos; d) ser solteiro; e) ter boa conduta civil e, sendo militar, estar classificado no bom comportamento; f) ter sido considerado apto em inspeção de saúde nas provas físicas; g) ter sido aprovado nos exames de admissão. 2) Curso de Formação de Oficiais de Administração (C.F.O.A.): a) ser Sub-Ten. ou 1º Sargento de fileira com mais de dez (10) anos de serviço na P.M. até o dia 1º de março do ano da matrícula; b) ter no mínimo um (1) ano de permanência numa dessas graduações ou entre as duas até a data fixada no número anterior; c) estar classificado no bom comportamento; d) ter aptidão física, comprovada em exame médico; e) ter sido aprovado nos exames de admissão. 3) Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.): a) Curso de Formação de Sargentos tendo, no mínimo, 6 (seis) meses de praça e ser considerado pronto de Instrução com o aproveitamento bom; b) ter a idade máxima de 36 anos até o dia 1º de fevereiro do ano da matrícula; c) ter bom comportamento; d) ter aptidão física comprovada em exame médico e nas provas físicas; e) ter sido aprovado nos exames de admissão. II – Curso de Especialização: 1) Curso de Instrutores de Educação Física (C.I.E.F.): a) ser oficial subalterno ou aspirante com estágio, com 33 anos de idade, no máximo; b) possuir o Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.) e gozar de bom conceito de seu Comandante; c) ter sido julgado apto em exame médico e provas físicas. 2) Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.): a) ser sargento de fileira ou cabo e soldado com o C.F.S.; b) ter no mínimo 18 e no máximo 25 anos de idade, completados até o dia o de março do ano da matrícula; c) ter bom comportamento; d) ter sido julgado apto em exame de saúde e nas provas físicas; e) ter sido aprovado nos exames de suficiência. 3) Curso de Radiotelegrafista e de Telefonista (C.R – C.T.); a) ser cabo ou soldado de fileira com mais de dois anos de serviço; b) ter bom comportamento; c) ter no máximo 30 anos de idade; d) ter aptidão física, comprovada em exame médico e provas físicas; e) ser aprovado em exame de suficiência. III— Curso de Aperfeiçoamento: 1) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.): a) ser capitão combatente da P.M.; b) ter sido designado pelo Comandante-geral, pela ordem de antiguidade, excluídos os que tenham de ser transferidos para a reserva ou reformados no decorrer do ano, ou que hajam apresentado pedido de desistência, devidamente justificado, declarando ainda sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da mesma; c) ter aptidão física comprovada em exame médico. CAPÍTULO II Exames de Admissão Art. 61 – Os exames de admissão e de suficiência para os diversos cursos terão início na primeira quinzena de fevereiro. Parágrafo único – Quando o Curso de Formação de Sargentos tiver duração de 6 (seis) meses, as provas intelectuais de exame de admissão para os candidatos das Unidades do Interior, e, no D. I. para os da Capital terão início na primeira. quinzena dos meses de janeiro e junho. Art. 62 – Os programas para esses exames serão organizados, anualmente, em época oportuna, pelos Conselhos de Ensino e de Instrução, constando deles, obrigatoriamente e em caráter eliminatório, as matérias de Português e Matemática. I Art. 63 – A habilitação será avaliada por meio de graus, na escala de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos. Parágrafo único – Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem o grau três em Português ou Matemática, e os que não alcançarem conjunto cinco (5) no total das matérias exigidas. Art. 64 – Os exames de admissão só terão validade para o ano letivo em que forem realizados. Art. 65 – Os candidatos que reunirem as condições do capítulo anterior de verão requerer sua inscrição ao Comandante do D.I., juntando ao pedido a documentação exigida pelas instruções baixadas anualmente, quando da ocasião oportuna. Art. 66 – A classificação dos candidatos será feita segundo a média aritmética dos graus obtidos, e, em caso de empate, terão preferência: a) os candidatos pertencentes à P.M., segundo a ordem hierárquica, antiguidade e idade; b) os civis, em ordem de idade decrescente. Art. 67 – Sempre que for necessário haverá nas sedes das Unidades um exame de seleção precedendo o de admissão, ocasião em que o D.I. baixará as diretrizes, aprovadas pelo Comandante-geral. CAPÍTULO III Deveres do aluno Art. 68 – São deveres do aluno, além dos prescritos na legislação vigente: a) Observar a disciplina adotada na Escola, que se baseia no princípio do cumprimento do dever, visando aprimorar as qualidades morais do aluno, moldando o seu caráter na obediência espontânea às exigências escolares e aos preceitos regulamentares; b) prestar a máxima atenção aos trabalhos escolares, esforçando-se por obter melhor aproveitamento do ensino; c) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio do D.I., conduzindo-se, quer na Escola, ou fora dela, da maneira mais correta, mais digna, mais disciplinada. Parágrafo único – Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não for suficiente para mostrar ao aluno qualquer desvio de sua conduta, a ação punitiva far-se-á sentir na forma indicada pela regulamentação disciplinar vigente na P.M. CAPÍTULO IV Vantagens e recompensas dos alunos Art. 69 – São direitos, vantagens e recompensas dos alunos do D.I.: 1 – do C.F.O.: a) uso do uniforme de plano próprio e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre Aspirante a Oficial e Subtenente da Corporação; b) vencimentos fixados anualmente pelo governo do Estado, dos quais serão deduzidos os descontos obrigatórios, inclusive com a manutenção do regime de internato, que serão determinados pelo Comando-Geral, mediante proposta do Comandante da Escola; c) tratamento hospitalar correspondente a oficial subalterno; d) declaração a Aspirante a Oficial após a conclusão com aproveitamento do 4º ano. 2 – Do C.F.O.A.: a) uso de uma insígnia especial, distintiva do curso, substituindo a da própria graduação, e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre Aspirante a Oficial e Subtenente da Corporação; b) declaração a Aspirante a Oficial após a conclusão do 3º ano, com aproveitamento. 3 – Do C.F.S.: a) uso de uma insígnia distintiva do curso; b) promoção à 3º Sargento de fileira, dentro das vagas existentes e nas épocas estabelecidas pelo Comandante-geral; c) possibilidade de inscrição aos exames de admissão ao C.F.O., após um ano de conclusão do curso. 4 – Do C.I.E.F.: — melhoria do conceito de aptidão profissional para a promoção por merecimento. 5 – Do C.M.E.F.: — merecimento para promoção. 6 – Dos cursos de Radiotelegrafista e Telefonista: — classificação na especialidade, de acordo com as graduações e vagas previstas nos quadros de praças da Corporação. 7 – Do C.A.O.: — requisição para promoção por merecimento. CAPÍTULO V Cancelamento de Matrícula – Desligamento do Curso e Exclusão de alunos Art. 70 – O cancelamento da matrícula e consequente desligamento do aluno dar-se-á quando: a) a pedido, for deferido seu requerimento; b) for julgado definitivamente incapaz para o serviço, pela Junta de Inspeção de Saúde; c) perder dois anos letivos em qualquer dos cursos; d) não puder concluir o C.F.O. em 5 anos, o C.F.O.A. em 4 anos, e o C.F.S. em 3 anos; e) cometer qualquer ato ou evolver-se em situação que o tome indigno de pertencer ao corpo discente, a juízo do Comandante-geral; f) ingressar no mau comportamento; g) for julgado inapto para a carreira policial militar mediante pronunciamento do Conselho de Instrução e por decisão do Comandante-geral; h) utilizar-se de meios fraudulentos para realização de qualquer prova ou exame, mediante parecer do Conselho respectivo; i) contrair núpcias, o aluno do C.F.O. Art. 71 – O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior será desligado para sua Unidade, exceto o de origem civil, que será excluído da Corporação. Art. 72 – O aluno atingido por qualquer dos dispositivos das letras "b", "e", "g" e "h", quando reincidente, não será admitido à nova matrícula. Art. 73 – O aluno incurso nos demais casos, poderá obter nova matrícula, a juízo do Comandante da Escola, observado o dispositivo do artigo 60. Art. 74 – O aluno excluído terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar. CAPÍTULO VI Disciplina Art. 75 – No C.F.O. e no C.F.O.A. a hierarquia será dada pelo ano do curso. Parágrafo único – Para efeito de instrução e de participação nos serviços internos da Escola, os alunos do C.F.O. poderão exercer as funções inerentes a qualquer das graduações hierárquicas, na categoria de praças. TÍTULO III Ensino nos Cursos CAPÍTULO I Organização do Ensino I – Cursos: Art. 76 – O ensino no Departamento de Instrução será ministrado através de: 1 a) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), com a duração de 4 anos e constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais combatentes; b) Curso de Formação de Oficiais de Administração (C.F.O.A.), com a duração de 3 anos e que constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais de administração; c) Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.) com a duração de um ano e que constitui requisito indispensável para promoção a graduação de 3º Sargento. Parágrafo único – Quando houver necessidade, o C.F.S. poderá ter a duração mínima de seis (6) meses, com funcionamento em dois turnos diários em cada período. 2 a) Curso de Instrutores de Educação Física (C.I.E.F.), com a duração de um ano, destinado a preparar o aluno para as funções de oficial de educação física; b) Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.), com a duração de um ano, destinado a preparar monitores para o desempenho da especialidade nos corpos de tropa; c) Cursos de Radiotelegrafista e Telegrafista (C.R.C.T.), com a duração de um ano, destinados a preparar especialistas para o desempenho dessas funções nos corpos de tropa; d) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), com a duração de um ano e que constitui requisito para promoção ao posto de major. II – Disciplinas: Art. 77 – As disciplinas ministradas nos cursos especificados no artigo anterior são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias de Ensino especificadas no art. 30, e são as seguintes: 1) Diretoria de Ensino Fundamental e Técnico: a) Ensino Fundamental: Português – Francês – Inglês – Matemática – Física – Química – Biologia – Geografia – História; b) Ensino Técnico: Contabilidade (Pública, Comercial e Militar) – Desenho Geométrico – Higiene e Alimentação – Merceologia – Escrituração Militar – Instrução Técnica. 2) Diretoria de Ensino Militar: Instrução Básica – Assuntos Gerais – Instrução Técnica – Instrução Tática – História Militar. c) Diretoria de Ensino Policial: Noções Gerais de Direito – Redação e Escrituração Policial – Sociologia – Economia Política – Processos Administrativos – Noções de Criminologia – Psicologia – Constituição e Funcionamento da Justiça Militar – Medicina Legal – Tática de Policiamento – Organização e Documentação Policial – Técnica Policial – Prática Policial (Policiamento Ostensivo). d) Educação Física: Anatomia e Fisiologia Humanas – Higiene Aplicada – Psicologia Aplicada – Cinesiologia – Fisioterapia – Biometria – Traumatologia Desportiva e Socorros de Urgência – História da Educação Física e Esportiva – Metodologia de Educação Física Militar – Higiene e Socorros de Urgência – Defesa Pessoal – Desportos de Ataque e Defesa – Desportos Terrestres – Coletivos – Desportos Terrestres Individuais – Desportos Aquáticos e Náuticos – Educação Física Geral – Educação Física Militar. III – Currículos: Art. 78 – Currículo do C.F.O.: 1) 1º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Francês – Matemática – Física – Biologia. b) Ensino Técnico: Desenho. c) Ensino Militar: Instrução Comum. d) Ensino Policial: Noções Gerais de Direito – Noções de Economia Política – Redação e Escrituração Policial – Prática Policial (Policiamento Ostensivo). e) Educação Física: Higiene e Socorros de Urgência – Prática de Defesa Pessoal – Educação Física Militar. 2) 2º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Francês – Matemática – Física. b) Ensino Técnico: Desenho. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais – Instrução Técnica – Instrução Tática. d) Ensino Policial: Noções Gerais de Direito – Processos Administrativos – Economia Política – Psicologia. e) Educação Física: Defesa Pessoal – Educação Física Militar. 3) 3º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Inglês – Matemática – Química – Geografia. b) Ensino Técnico: Escrituração Militar. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais – Instrução Técnica – Instrução Tática. d) Ensino Policial: Processos Administrativos – Criminologia – Sociologia – Psicologia – Medicina Legal. e) Educação Física: Metodologia e Prática de Educação Física Militar – Defesa Pessoal. 4) 4º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Inglês – Matemática – Química – História. b) Ensino Técnico: Escrituração Militar. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais – Instrução Técnica – Instrução Tática – História Militar. d) Ensino Policial: Processos Administrativos – Tática Policial – Constituição e Funcionamento da Justiça Militar – Organização e Documentação Policial. e) Educação Física: Metodologia e Prática da Educação Física Militar – Defesa Pessoal. Parágrafo único – As disciplinas do Ensino Policial, conforme a especificação abaixo, terão duração de um semestre ou de todo o ano letivo: a) Disciplinas com duração de todo o ano letivo: 1º ano – Noções Gerais de Direito – Economia Política. 2º ano – Processos Administrativos – Economia Política. 3º ano – Processos Administrativos. 4º ano – Processos Administrativos e Tática Policial. b) Disciplinas com duração de 1 semestre: 1º Semestre: 1º ano – Redação e Escrituração Policial. 2º ano – Noções Gerais de Direito. 3º ano – Criminologia e Sociologia. 4º ano – Constituição e Funcionamento da Justiça Militar. 2º Semestre: 1º ano – Prática Policial. 2º ano – Psicologia. 3º ano – Psicologia – Medicina Legal. 4º ano – Organização e Documentação Policial. Art. 79 – Currículo do C.F.O.A.: 1) – 1º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Contabilidade – Desenho —.Higiene e Alimentação – Merceologia. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais e Instrução Básica. d) Ensino Policial: Processos Administrativos e Noções Gerais de Direito. e) Educação Física: Higiene e Socorros de Urgência – Prática de Educação Física Militar – Defesa Pessoal. 2) – 2º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Contabilidade – Desenho – Higiene e Intendência em Campanha – Alimentação e Merceologia – Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas – Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais – Instrução Técnica. d) Ensino Policial: Noções Gerais de Direito – Economia Política. e) Educação Física: Prática de Educação Física Militar – Defesa Pessoal. 3) – 3º ano: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Contabilidade – Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos – Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas – Intendência em Campanha. c) Ensino Militar: Instrução Técnica e Instrução Tática. d) Ensino Policial: Noções de Economia Política – Constituição e Funcionamento da Justiça Militar. e) Educação Física: Prática de Educação Física Militar – Defesa Pessoal. Parágrafo único – Como no artigo anterior, o Ensino Policial terá, no 2º ano, duas disciplineis com duração de 1 semestre a saber: 1º Semestre – Noções Gerais de Direito. 2º Semestre – Economia Política. Art. 80 – Currículo do C.F.S.: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Escrituração Militar. c) Ensino Militar: Assuntos Gerais – Instrução Técnica – Instrução Tática. d) Ensino Policial: Técnica Policial – Prática Policial – Processos Administrativos – Noções Gerais de Direito. e) Educação Física: Prática de Educação Física Militar – Defesa Pessoal. Art. 81 – Currículo do C.I.E.F.: Anatomia e Fisiologia Humanas – Higiene Aplicada – Psicologia Aplicada – Cinesiologia – Fisioterapia – Biometria – Traumatologia Desportiva e Socorros de Urgência – História da Educação Física – Metodologia da Educação Física Militar e Desportiva Desportos de Ataque e Defesa – Desportos Terrestres Individuais – Desportos Terrestres Coletivos – Desportos Aquáticos e Náuticos – Educação Física (Geral e Militar). Art. 82 – Currículo do C. M. E. F.: Anatomia e Fisioterapia Humanas – Higiene Aplicada – Fisioterapia – Biometria – Traumatologia Desportiva e Socorros de Urgência – História da Educação Física – Metodologia de Educação Física Militar – Desportos de Ataque e Defesa – Desportos Terrestres Individuais – Desportos Aquáticos e Náuticos – Educação Física (Geral e Militar). Art. 83 – Currículo do C.R.: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Instrução Técnica de Radiotelegrafia. c) Ensino Militar: Instrução Comum. Art. 84 – Currículo do C-T.: a) Ensino Fundamental: Português – Matemática. b) Ensino Técnico: Instrução Técnica de Telefonia. c) Ensino Militar: Instrução Comum. Art. 85 – Currículo do C.A.O.: a) Assuntos Militares: Tática – Informações – Comunicações – Armamento – Topografia – Administração – Proteção Individual e Coletiva – Organização do Terreno – Logística – Método e Processos de Instrução. b) Assuntos Policiais: Noções Gerais de Direito – Psicologia – Sociologia – Policiamento Ostensivo. c) Assuntos de Cultura Geral: Segundo orientação direta da D. G. E.: d) Educação Física: Prática de Ginástica de Conservação – Prática de Esportes (facultativo). Parágrafo único – A direção e orientação do C.A.O. é de responsabilidade do Diretor-Geral de Ensino (art. 32, letra n), não cabendo aos Diretores de Ensino nenhuma interferência neste curso. IV – Programas: Art. 86 – Os programas de cada disciplina distribuída pelos diversos cursos e currículos constituirão as diretrizes gerais de ensino do D.I. Art. 87 – Os programas das disciplinas do Ensino Fundamental referentes ao C.F.O. obedecem as prescrições fixadas para o curso colegial (científico), tendo em vista atender ao fixado na Lei Federal n. 3.104, de 1º de março de 1957. Art. 88 – As diretrizes gerais de ensino só poderão ser modificadas por propostas do Conselho de Ensino ou da D.G.E., através o Comandante do D.I. e aprovação do Comandante-geral. Parágrafo único – As modificações deverão ser apresentadas quando puderem ser aplicadas desde o início de um ano letivo. CAPÍTULO II Regime Escolar I I – Ano Letivo: Art. 89 – O ano letivo tem seu início no dia 3 de março, data comemorativa da criação da Escola, e termina à 30 de novembro, sendo dividido em dois períodos. § 1º – O primeiro período vai até 15 de julho. § 2º – A segunda quinzena de julho é destinada a férias escolares. § 3º – O segundo período começa no primeiro dia útil de agosto e termina à 30 de novembro. § 4º – A primeira quinzena de dezembro é destinada às solenidades de encerramento dos cursos. § 5º – O período compreendido entre 16 de dezembro à 31 de janeiro do ano seguinte é destinado a férias escolares. § 6º – Excetuam-se das especificações deste artigo os cursos de caráter intensivo que terão prazos e épocas fixadas pelo Comandante-geral, para casa caso. Art. 90 – As férias escolares são concedidas: Ao Diretor-Geral de Ensino, Diretores de Ensino, corpos docente e discente, exceto aos alunos que tenham sido reprovados e aos que houverem concluído o curso. § 1º – Sempre que a necessidade do serviço o exigir, as férias podem ser suspensas ou interrompidas. § 2º – O Comandante do D.I. poderá, quando julgar necessário, convocar, para prestar serviços à Escola, qualquer elemento em gozo de férias. Art. 91 – Os alunos do C.F.O. viverão em regime de internato. II – Frequência: Art. 92 – A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória para todos os alunos. Art. 93 – O aluno que deixar de comparecer aos trabalhos perderá tantas quantas forem as aulas ou sessão de instruções a que faltar, independente das punições disciplinares cabíveis. § 1º Será considerado faltoso à aula ou sessões de instrução o aluno que a ela comparecer após o seu início. § 2º O aluno que perder mais de 120 pontos no C.F.O. e C.F.S. ou mais de 90 pontos no C.A.O. e C.F.O.A., será considerado reprovado. § 3º Para efeito de contagem de pontos, as faltas justificadas por doença e nojo serão contadas pela metade; por moléstia ou acidente sofrido em serviço, por um quarto. Art. 94 – Em princípio, nenhum aluno poderá faltar às provas que forem realizadas no decorrer do ano letivo. Parágrafo único – O aluno que faltar por motivo justificado a qualquer prova, poderá realizá-la em outra data, anterior à prova seguinte. Art. 95 – Somente o Comandante do D.I. e, excepcionalmente, o Diretor-Geral de Ensino, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares. Art. 96 – As faltas às aulas serão comunicadas pelo Secretário de Ensino: a) dos oficiais alunos, ao Diretor-Geral de Ensino; b) dos demais alunos, aos Comandantes de Companhia. Art. 97 – Ao aluno que faltar, sem motivo justificado a qualquer prova ou exame, computar-se-á grau zero. III – Verificação do aproveitamento Art. 98 – A verificação do aproveitamento será efetuada por meio de trabalhos escritos, orais e práticos (execução). Art. 99 – O julgamento dos trabalhos será expresso em graus variáveis de zero (0) a dez (10), e com aproximação até um quarto de grau. Parágrafo único – Será reprovado o aluno que obtiver grau inferior a 4 (quatro) em qualquer matéria e inferior a 5 (cinco) no conjunto. Art. 100 – As provas escritas, convenientemente corrigidas e rubricadas pelo professor ou instrutor, contendo por extenso, os graus de julgamento, serão mostradas aos alunos e, em seguida, entregues ao Secretário de Ensino. Art. 101 – Os graus dos trabalhos orais e práticos serão relacionados e fixados em local conveniente, para conhecimento dos alunos. Art. 102 – Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza, antes de entregá-la. Art. 103 – Será atribuído grau zero à prova entregue em banco, além das penalidades disciplinares a que fica sujeito o aluno. Art. 104 – As disciplinas dos Ensinos Fundamental e Técnico, e do Ensino Policial, serão verificadas por meio de trabalhos escritos que denominarão proveis "Bimensal, Parcial e Final". § 1º – A disciplina "Prática Policial", subordinada à DEP (Diretoria de Ensino Policial) não se aplica o presente artigo, sendo verificada por meio de trabalhos orais e práticos (execução). § 2º – As provas Parcial e Final serão realizadas em horário especial aprovado pelo Diretor-Geral de Ensino, ao término dos períodos (julho e novembro). § 3º – As provas Bimensais serão realizadas nos horários normais de aula, nos meses de maio e setembro. Art. 105 – A apuração da média de cada disciplina referida no artigo anterior será feita pela obtenção da média ponderada das provas, com os seguintes pesos: Média das provas bimensais – peso 2. Prova parcial – peso 3. Prova final – peso 5. Parágrafo único – Para este cálculo efetuam-se as operações com aproximação até centésimos. Art. 106 – As disciplinas do Ensino Militar e Educação Física serão verificadas por meio de trabalhos escritos, orais ou práticos (execução) realizados em número variável durante cada período, a critério das respectivas diretorias de Ensino, apresentado ao término de cada período (julho e novembro) a média para cada disciplina. § 1º – Em princípio, os trabalhos de verificação de aproveitamento deverão ter lugar logo após o término de cada assunto das diferentes disciplinas, e dentro do horário normal de aulas. § 2º – As verificações referidas no presente artigo não poderão ter lugar nas épocas fixadas para realização das provas parcial e final (Art. 104). Art. 107 – A apuração da média de cada uma das disciplinas referidas no artigo anterior, será feita pela obtenção da média ponderada entre os graus do 1º e 2º períodos, com os pesos abaixo: 1º período – peso 2. 2º período – peso 3. Art. 108 – A Diretoria de Ensino Militar apresentará um grau de Manobra para cada exercício no terreno, com duração maior de 24 horas. , Parágrafo único – A apuração final do grau do Ensino Militar será feita da seguinte forma: a) apurada a média por matéria, na forma do artigo 107, obtêm-se a média aritmética de conjunto do Ensino Militar; b) a média obtida da forma da letra "a", tomada com peso 2 (dois), é somada ao grau de manobra com peso 1, e obtida a média ponderada. O resultado será média finai do Ensino Militar. Art. 109 – O cálculo da média de conjunto, para efeito de classificação e aprovação, será efetuada na forma abaixo: a) tomando-se as médias de cada disciplina, na forma dos artigos 105 e 107, obtêm-se a média aritmética das disciplinas de cada diretoria; tomando-se a média para o Ensino Militar, na forma do artigo 108; b) tomando-se as médias de cada diretoria, procura-se a média aritmética do conjunto das diretorias; c) o grau resultante será a média de conjunto que classificará cada aluno; d) para este cálculo, toma-se a aproximação até milésimo. § 1º – Para o C.F.O. e C.F.O.A., a partir do 2º ano, a média do ano anterior será computada para apuração da média de conjunto de cada ano, da forma abaixo: a) obtida a média de conjunto ao ano, na forma deste artigo, obtêm-se a média aritmética entre esta e a média de conjunto do ano anterior; b) o resultado será a classificação para o ano seguinte; ou a classificação final do curso. § 2º – Para o término de curso, os graus mínimos de aprovação serão: Cinco (5) por matéria e seis (6) de conjunto. Art. 110 – A verificação do aproveitamento, no C.A.O., será feita da seguinte maneira: a) para cada disciplina serão realizadas duas provas, em maio e julho para as disciplinas do 1º semestre, e em novembro para as disciplinas do 2º semestre e em julho e novembro para as demais; b) cada prova terá a apreciação, do professor ou instrutor, expressa em grau numérico de zero (0) a dez (10), com aproximação até centésimos, que não será do conhecimento dos alunos; c) a Secretaria de Ensino transformará cada grau numérico em apreciação sintética, correspondente aos valores abaixo: Abaixo de 5 (exclusive) – I (Insuficiente). De 5 a 6 (inclusive) – R – (Regular). De 6 (exclusive) a 8 inclusive) – B – (Bem). • Acima de 8 – MB (Muito bem). d) para obtenção da apreciação sintética, média de duas provas de cada disciplina, atribuem-se os valores numéricos seguintes: I – Zero. R – 1. B – 2. BM – 3. Calcula-se a média aritmética dos valores numéricos que serão novamente transformados em apreciação sintética, na seguinte base: Inferior a 0,50 – I. De 0,50 a menos de 1,50 – R. De 1,50 a 2,50 – B. Acima de 2,50 – MB. e) o aproveitamento final do curso resultará da média aritmética entre as diversas disciplinas, à semelhança da letra "d"; f) receberão conceito Excepcional os alunos que tiverem obtido MB em todas as provas realizadas. Art. 111 – Qualquer curso que funcione em regime intensivo, ha forma do artigo 76, Parágrafo único, terá o número de provas e épocas de sua realização, adaptados e modificados por proposta do Diretor-Geral de Ensino e aprovação do Cmt. do D.I. Art. 112 – Terão direito a exame de 2ª época os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas, dentre todas as diretorias. Parágrafo único – Não terão direito a exame de 2ª época os alunos em qualquer matéria no C.F.S., quando intensivo. Art. 113 – Os exames de segunda época serão realizados em fevereiro e poderão ser escritos, orais ou práticos, conforme a disciplina a examinar. Parágrafo único – Os exames de 2ª época serão realizados perante uma Comissão Examinadora constituída do professor (instrutor) da disciplina e dois exames pelo Cmt. do D.I. Art. 114 – A classificação final do aluno na turma será segundo a ordem decrescente na média anual de conjunto. Art. 115 – Para a classificação final dos diversos cursos, serão colocados abaixo dos aprovados na época normal os alunos aprovados em 2ª época no último ano do curso. Art. 116 – O aluno reprovado terá sua matrícula assegurada, isento de exames de admissão, quando for o caso, uma vez satisfeitas as demais normas deste Regulamento. Parágrafo único – O não funcionamento do curso no último ano da idade limite de repetente não transfere o direito para época posterior. Art. 117 – No C.A.O., a classificação final será na ordem das categorias Excepcional, Muito Bem, Bem e Regular, e dentro de cada categoria, respeitado o princípio de antiguidade. § 1º – Será reprovado o oficial aluno que obtiver a apreciação sintética I (Insuficiente) em qualquer disciplina. § 2º – Não haverá prova de 2ª época para o oficial aluno reprovado, podendo repetir o curso, mediante autorização do Comandante-geral. CAPÍTULO III Aptidão profissional Art. 118 – A aptidão profissional será apreciada sob a forma de conceito emitido pelos Diretores de Ensino, professores e Instrutores. Parágrafo único – Os conceitos serão formulados em julho e novembro, após a observação dos alunos em cada semestre. Art. 119 – Para cada aluno serão emitidas fichas de conceito de cada Diretoria que resumirão a apreciação do Diretor e dos Professores e Instrutores que lidam com cada aluno. § 1º – As Diretorias de Ensino Fundamental e Técnico e de Ensino Policial apreciarão os alunos quanto a: a) Pontualidade; b) Assiduidade; c) Atenção e interesse; d) Aproveitamento. § 2º – As Diretorias de Ensino Militar e Educação Física apreciarão os alunos quanto a: a) Vocação profissional – Pontualidade – Assiduidade – Atitude Militar – Noção de Responsabilidade; b) Aptidão para Comando – Iniciativa e eficiência – Ascendência – Autodomínio – Resistência física. § 3º – Os conceitos para cada aspecto receberão as menções I (Insuficiente), R (Regular), B (Bem) e MB (Muito bem). § 4º – Para a obtenção do conceito geral de cada Diretoria serão atribuídos valores numéricos às menções, e obtido o conceito médio à semelhança do art. 110. § 5º – Sempre que for atribuído um conceito I (Insuficiente), deverá, por escrito, o emitente do conceito, explanar os fatos que o justificam, para posterior apreciação do Conselho de Instrução. § 6º – O aluno que obtiver conceito MB (Muito bem) em todos os grupos e fichas, durante toda a vida escolar, merecerá o conceito final Excepcional ao término do curso. § 7º – A menção final do conceito será publicada em B1 para que conste das alterações dos alunos que terminam os cursos do D.I. Art. 120 – O conceito I (Insuficiente) expedido sobre um aluno, pela DEM, em 2 grupos ou no conjunto, determinará a sua exclusão do curso, pelo Comandante do D.I. Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Instrução, ainda assim, apreciar cada caso e emitir seu parecer ao Comandante do D.I. Art. 121 – O Conselho de Instrução se reunirá em julho e novembro, obrigatoriamente, para apreciação geral dos conceitos emitidos em cada semestre pelas Diretorias de Ensino. QUARTA PARTE CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 122 – A Juízo do Comandante-geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D.I. e, nas mesmas condições dos seus similares da P.M., oficiais e praças de Corporações congêneres e do Corpo de Bombeiros. Art. 123 – O aluno civil incluído, respeitados os dispositivos legais que regulam o assunto, prestará no fim do 1º ano letivo o compromisso à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar previsto. Art. 124 – A declaração de aspirante a oficial será publicada em Boletim Especial do Comandante-geral. § 1º – A leitura do Boletim será feita pelo Chefe do Gabinete do Comandante-geral, em solenidade e em formatura geral do D.I. § 2º – Nessa solenidade os novos aspirantes prestarão o seguinte compromisso: "Recebendo a declaração de aspirante a oficial da Polícia Militar do Estado de Minas, reserva do Exército Brasileiro, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado; de respeitar os meus superiores hierárquicos de tratar com aflição os camaradas e com bondade os subordinados, e de me dedicar inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da própria vida". Art. 125 – Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados, poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado todas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos: C.F.O – 5 anos; * C.F.O.A – 4 anos: C.F.S – 3 anos; C.M.E.F – 3 anos; C.R – 3 anos; C.T – 3 anos. Art. 126 – Os casos omissos neste Regulamento e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidos pelo Comandante-geral. Art. 127 – O aluno do C.F.O. que se tomar incapaz definitivamente para o serviço, por acidente ou moléstia consequente do serviço, será reformado com os vencimentos que estiver percebendo no momento da invalidez. Art. 128 – O presente Regulamento produzirá seus efeitos a partir do corrente ano letivo. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000