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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 35

– Aos Diretores de Ensino compete:

a

propor programas gerais dos assuntos de suas Diretorias ao Diretor-Geral de Ensino;

b

organizar horários dos assuntos referentes à sua Diretoria;

c

coordenar os programas dos assuntos de sua Diretoria, de acordo com as Diretrizes e orientação da Diretoria-Geral de Ensino;

d

aprovar, modificando, se necessário, os programas propostos pelos instrutores, ou professores;

e

fiscalizar a execução dos trabalhos escolares, inclusive provas e exames referentes à sua Diretoria;

f

exigir a apresentação, pelos professores e instrutores, das questões de provas e exames, antes da realização dos mesmos, para aprovação, modificando-as quando não obedecerem às diretrizes em vigor;

g

expedir notas, instruções e diretrizes para o bom andamento do ensino a seu cargo;

h

propor medidas ou providências, bem como emitir parecer sobre assuntos de Ensino, tendo em vista o melhor rendimento da atividade escolar;

i

levar ao conhecimento do D.G.E., para as providências cabíveis, as deficiências funcionais observadas em professores, instrutores e monitores, bem como as faltas destes a qualquer trabalho escolar.

Parágrafo único

– O Diretor de Ensino Fundamental e Técnico tem a seu cargo a Biblioteca do D.I. e, o Diretor do Ensino Policial, o Museu.