Artigo 35, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Aos Diretores de Ensino compete:
a
propor programas gerais dos assuntos de suas Diretorias ao Diretor-Geral de Ensino;
b
organizar horários dos assuntos referentes à sua Diretoria;
c
coordenar os programas dos assuntos de sua Diretoria, de acordo com as Diretrizes e orientação da Diretoria-Geral de Ensino;
d
aprovar, modificando, se necessário, os programas propostos pelos instrutores, ou professores;
e
fiscalizar a execução dos trabalhos escolares, inclusive provas e exames referentes à sua Diretoria;
f
exigir a apresentação, pelos professores e instrutores, das questões de provas e exames, antes da realização dos mesmos, para aprovação, modificando-as quando não obedecerem às diretrizes em vigor;
g
expedir notas, instruções e diretrizes para o bom andamento do ensino a seu cargo;
h
propor medidas ou providências, bem como emitir parecer sobre assuntos de Ensino, tendo em vista o melhor rendimento da atividade escolar;
i
levar ao conhecimento do D.G.E., para as providências cabíveis, as deficiências funcionais observadas em professores, instrutores e monitores, bem como as faltas destes a qualquer trabalho escolar.
Parágrafo único
– O Diretor de Ensino Fundamental e Técnico tem a seu cargo a Biblioteca do D.I. e, o Diretor do Ensino Policial, o Museu.