Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A função de Diretor de Ensino é exercida por capitão com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.).
Parágrafo único
– O Diretor de Educação Física e Desportos deverá ser diplomado "Instrutor de Educação Física".