Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Diretor-Geral de Ensino:
a
organizar as diretrizes gerais de Ensino para cada ano letivo, distribuir os tempos pelos Diretores de Ensino, ajustando os horários dentro do tempo de trabalho fixado pelo Comandante do D.I.;
b
organizar os planos de exames, provas e as respectivas Comissões Examinadoras e instruções para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive no que respeita a realização de exercícios;
c
fiscalizar todos os serviços técnicos didáticos, informando ao Comandante da Escola sobre a marcha dos trabalhos escolares;
d
apurar as médias gerais e por matéria, por intermédio do Secretário de Ensino;
e
propor ao Comandante a distribuição dos professores e a designação de instrutores e monitores, bem como a substituição de professores por impedimento temporário dos titulares;
f
remeter ao Comandante, mensalmente, para efeito de pagamento, a lista de frequência dos professores e instrutores que percebam gratificações por aulas suplementares;
g
propor ao Comandante, na forma deste Regulamento, a matrícula e o desligamento de alunos;
h
superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professores;
i
promover sindicância para apurar as causas de menor rendimento do ensino, quando for o caso, propondo ao Comandante providências que visem a saná-las;
j
intervir junto aos professores e instrutores, para garantir a homogeneidade da aplicação dos métodos e processos de ensino;
l
presidir os Conselhos, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 13;
m
exercer as funções de orientador da Instrução;
n
exercer as funções de Diretor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.