Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Aos Gabinetes Médico e Dentário incumbe assegurar assistência médica e odontológica a todo o pessoal, na forma regulamentar.
– Aos Gabinetes Médico e Dentário incumbe assegurar assistência médica e odontológica a todo o pessoal, na forma regulamentar.