Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao Ajudante, nas funções normais, como auxiliar imediato do Subcomandante, compete as atribuições e deveres estabelecidos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.