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Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 18

– O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:

a

sobre questões de natureza técnicas referentes ao ensino;

b

sobre os casos ligados aos exames de admissão à Escola;

c

sobre o rendimento do ensino do estabelecimento;

d

sobre métodos de ensino;

e

sobre escolha de obras de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e a aprovação de "livros-textos";

f

acerca dos professores inscritos em concurso e dos documentos apresentados;

g

a respeito da incompatibilidade ou competência dos professores, nos casos que lhe forem apresentados pelo Presidente;

h

sobre realização de seminário, mediante proposta do Diretor-Geral de Ensino, Diretores de Ensino e professores. DO CONSELHO DE INSTRUÇÃO