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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 15

– O Presidente do Conselho poderá convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, não tendo todavia, o convocado, direito a voto. DO CONSELHO DE ENSINO