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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 12

– Se os Conselhos tiverem de se pronunciar sobre assuntos relativos com um ou mais de seus membros ou com parentes destes até 2º grau, inclusive, o Comandante providenciará a substituição temporária de tais membros.