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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960

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Art. 11

– A nenhum membro do Conselho é permitido abster-se de votar, sendo vedado a qualquer deles, com exceção do Comandante do D.I., nos casos em que julgar conveniente, a divulgação sob qualquer forma, de assuntos tratados nas reuniões.