Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.883 de 08 de setembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A nenhum membro do Conselho é permitido abster-se de votar, sendo vedado a qualquer deles, com exceção do Comandante do D.I., nos casos em que julgar conveniente, a divulgação sob qualquer forma, de assuntos tratados nas reuniões.