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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.874 de 01 de setembro de 1960

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Art. 2º

– O FOEXP – Minas Gerais, presidido pelo Governador do Estado, terá um secretário geral de sua indicação e a seguinte constituição: Secretário de Estado das Finanças, Secretário da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, Secretário da Viação e Obras Públicas, Presidente do Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Presidente do Banco Mineiro da Produção, Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S. A.; Presidente do Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, Representante do Conselho Estadual de Economia e Administração, Gerente da Agência do Banco do Brasil S.A., Gerente da Agência do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; Presidente da Companhia Agrícola de Minas Gerais, Presidente da Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais; Presidente da Frigoríficos de Minas Gerais S.A.; Presidente das Centrais Elétricas de Minas Gerais; Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais; Presidente da Federação do Comércio de Minas Gerais; Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais; Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado de Minas.

Parágrafo único

– Aos membros do FOEXP – Minas Gerais é facultado fazer-se representar por assessores de sua livre escolha.