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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.787 de 19 de abril de 1960

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Art. 2º

– O Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM) promoverá as medidas e diligências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.