Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.787 de 19 de abril de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM) promoverá as medidas e diligências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.