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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 9º

– A distribuição dos processos recebidos para estudo e parecer, será feita pelo Advogado-Geral, após ser verificado, pela Seção de Documentação, se outros pareceres sobre idêntico ou correlato assunto já foram emitidos pelo Departamento Jurídico; em caso afirmativo, a Seção deverá anexar ao processo nota com a relação dos pareceres em apreço.