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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 8º

– A Consultoria será exercida por Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, com a incumbência de estudar os problemas jurídicos que forem submetidos ao Departamento, emitido os respectivos pareceres, que conterão exclusivamente soluções de direito e que fornecerão aos consulentes conclusões precisas para resolverem a dúvida jurídica suscitada.