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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 6º

– A distribuição de qualquer causa ou processo firma a responsabilidade e atribuição do advogado, para todos os seus atos e termos, até final, salvo, relativamente aos atos posteriores, se for avocado o feito ou redistribuído o serviço pelo Advogado-Geral.