Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A distribuição de qualquer causa ou processo firma a responsabilidade e atribuição do advogado, para todos os seus atos e termos, até final, salvo, relativamente aos atos posteriores, se for avocado o feito ou redistribuído o serviço pelo Advogado-Geral.