Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os serviços de representação jurídica do Estado perante juízes e tribunais, estarão afetos ao Advogado-Geral ou, mediante delegações especiais deste, a Advogados Consultores, Assistentes Jurídicos, Promotores de Justiça ou outros advogados que para cada caso forem designados.