Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Os pedidos de informações, constantes de oficios do Advogado-Geral do Estado, terão andamento preferencial e caráter de urgência, em qualquer repartição do Estado.