Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os pedidos de informações, constantes de oficios do Advogado-Geral do Estado, terão andamento preferencial e caráter de urgência, em qualquer repartição do Estado.