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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 31

– O Advogado-Geral designará um advogado, para, sem prejuízo dos servidores dos funcionários da biblioteca da Seção de Documentação, realizar pesquisas necessárias de matéria jurídica e legislação, a pedido de qualquer advogado do Departamento Jurídico.

§ 1º

– O advogado designado será subordinado diretamente ao Advogado-Geral.

§ 2º

– A Seção de Documentação, ao lado do fichário de matéria jurídica e legislação, organizará um fichário de jurisprudência, através, principalmente, das decisões proferidas, nas causas do Estado, bem como arquivará todos os pareceres expedidos pelo Departamento Jurídico.