Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Advogado-Geral designará um advogado, para, sem prejuízo dos servidores dos funcionários da biblioteca da Seção de Documentação, realizar pesquisas necessárias de matéria jurídica e legislação, a pedido de qualquer advogado do Departamento Jurídico.
§ 1º
– O advogado designado será subordinado diretamente ao Advogado-Geral.
§ 2º
– A Seção de Documentação, ao lado do fichário de matéria jurídica e legislação, organizará um fichário de jurisprudência, através, principalmente, das decisões proferidas, nas causas do Estado, bem como arquivará todos os pareceres expedidos pelo Departamento Jurídico.