Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os honorários que, em virtude de condenação judicial, forem devidos aos patronos serão recebidos pelo Chefe da Divisão, que promoverá o seu rateio equitativo.