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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 25

– O Chefe da Divisão determinará a preparação, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça, assim como providenciará o que for preciso para a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário à instrução da causa do necessitado.