Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Aos Assistentes Judiciários competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Divisão, inclusive providenciar sobre a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.