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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 23

– Aos Assistentes Judiciários competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Divisão, inclusive providenciar sobre a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.