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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 22

– Ao Chefe da Divisão compete; 1) – dirigir a Divisão velando por sua eficiência; 2) – resolver, com recurso para o Advogado-Geral, sobre os pedidos de assistência; 3) – emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelos necessitados; 4) – tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em juízo e sempre que for conveniente a composição extrajudicial; 5) – distribuir os trabalhos entre os Assistentes, ministrar-lhes instruções sobre a defesa dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida, e, a todo tempo, intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente; 6) – providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juízo ou nas repartições públicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos de se obterem, sem demora, os documentos necessários à sua defesa; 7) – apresentar, anualmente, ao Advogado-Geral relatório dos serviços a seu cargo; 8) – delegar poderes aos assistentes lotados nas Comarcas do interior, para exercerem as atribuições constantes dos nºs. 2, 3, 4 e 7.