Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Divisão de Assistência Judiciária, diretamente subordinada ao Advogado-Geral, será chefiada por um assistente Judiciário, nomeado em comissão pelo Governo do Estado, e tem, por fim, prestar, na Capital e nas Comarcas que a lei o designar, assistência judiciária aos necessitados.
Parágrafo único
– A assistência judiciária na Capital será prestada em primeira e segunda instância.